quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 1978

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE
1978

Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao
respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e
respeitar os animais, PROCLAMA-SE:
Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.
Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.
Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida
e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para
fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.
Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
homem

Fonte de pesquisa :
 http://www.forumnacional.com.br/declaracao_universal_dos_direitos_dos_animais.pdf

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