sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Raças que exigem o uso da focinheira, obrigatório por lei

 

Em alguns cães de grande porte o uso da focinheira é indispensável



Mania de Cão atrai milhares de pessoas com seus cãezinhos. Durante o evento acontece um verdadeiro desfile de raças e portes diferentes. São cães de todos os tipos e para todos os gostos. Porém, existem algumas raças conhecidas pela força e tamanho, que precisam de cuidados específicos para passear em locais públicos. De acordo com a Lei nº11.531, de 11 de novembro de 2003, o uso de coleira, guia e focinheira, são obrigatórios a esses cães. A medida foi tomada a fim de evitar acidentes entre animais e seres humanos.

Veja abaixo, quais são as raças que precisam seguir essa lei e o que diz o Decreto:

Decreto Nº 48,533, de 09 de Março de 2004.

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:

  • I - "mastim napolitano";
  • II - "pit bull";
  • III - "rottweiller";
  • IV - "american stafforshire terrier";
  • V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

- Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

Artigo 2º - A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.

Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Artigo 3º - Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.

§ 1º - Recebida a comunicação prevista no "caput", ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.

§ 2º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 4º - Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Parágrafo único - A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004

O evento

A 12ª edição do Mania de Cão será realizada no dia 1º de setembro de 2019. O evento é uma iniciativa da TV Fronteira, com oferecimento da Special Dog, com apoio da Prefeitura de Presidente Prudente, Secretaria de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, CCZ - Centro de Controle de Zoonoses, Prudenco, Hospital Veterinário São Manoel, Polícia Militar, Sabesp.

Em frente à TV Fronteira, serão prestadas orientações sobre adoção, vacinação, chipagem, exames, saúde e nutrição animal, distribuição de brindes, amostra de produtos para cães, brincadeiras, desfile de cães, presença e apresentação de personagens infantis e dos cães da Polícia Militar, espaço agility e muita diversão.


Fonte de pesquisa :https://redeglobo.globo.com/sp/tvfronteira/maniadecao/noticia/racas-que-exigem-o-uso-da-focinheira-obrigatorio-por-lei.ghtml

Nenhum comentário: