quinta-feira, 10 de junho de 2010

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a Natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais.


Proclama-se :


Art. 1° ­ Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.


Art. 2° ­ a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se ao direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.


Art. 3° ­ a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.


Art. 4° ­ a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5° ­ a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.


Art. 6° ­ a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7° ­ Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.


Art. 8° ­ a) A experimentação animal que implica em um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9° ­ a) No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.


Art. 10° ­ a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11° ­ O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.


Art. 12° ­ a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.


Art. 13° ­ a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14° ­ a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.


Direitos dos Animais - Proclamado pela UNESCO em 27 de janeiro de 1978

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